RECURSO – Documento:7065583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005554-19.2024.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por F. D. A. M. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5005554-19.2024.8.24.0041/SC, o qual indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC) (evento 31, 1G). O recorrente argumenta fazer jus à gratuidade da justiça, visto não possuir recursos para arcar com as custas processuais. Afirmou, ainda, que "o litigante tão somente deixou de proceder ao recolhimento das custas iniciais, não existindo qualquer informação acerca da pendência de decisão em grau recursal acerca do deferimento do beneplácito da AJG". (eventos 34, 1G)
(TJSC; Processo nº 5005554-19.2024.8.24.0041; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005554-19.2024.8.24.0041/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por F. D. A. M. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5005554-19.2024.8.24.0041/SC, o qual indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC) (evento 31, 1G).
O recorrente argumenta fazer jus à gratuidade da justiça, visto não possuir recursos para arcar com as custas processuais. Afirmou, ainda, que "o litigante tão somente deixou de proceder ao recolhimento das custas iniciais, não existindo qualquer informação acerca da pendência de decisão em grau recursal acerca do deferimento do beneplácito da AJG". (eventos 34, 1G)
Apresentadas as Contrarrazões (eventos 53, 58, 61, 62, 65 e 68, 2G).
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025).
Logo, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio, não se verifica a hipossuficiência alegada, porquanto não amparada com provas hábeis a consolidar suas dificuldades econômicas, motivo a fundamentar o indeferimento da benesse almejada e manter o indeferimento da exordial.
Considerando que não houve condenação sucumbencial no primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação+
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065583v3 e do código CRC 1ad99eb4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:12:52
5005554-19.2024.8.24.0041 7065583 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas